DISPÕE
SOBRE A RETOMADA INTEGRAL ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS, DIARIAMENTE, NAS UNIDADES
EDUCACIONAIS.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
legais e,
CONSIDERANDO:
- a
necessidade de garantir os direitos de aprendizagem dos bebês,
crianças, jovens e adultos da RME;
- a Lei n°
17.437, de 12 de agosto de 2020, que estabelece medidas
para a organização das unidades educacionais no Município
de São Paulo; prorroga os mandatos do Conselho Municipal
de Assistência Social e do Conselho de Habitação;
- o Decreto
nº 60.158, de 31 de março de 2021, que regulamenta a retomada das aulas após a
fase emergencial do Plano São Paulo
do governo do Estado de São Paulo;
- o Decreto
nº 60.389, de 20 de julho de 2021, que regulamenta a ampliação das atividades
presenciais dos estabelecimentos de ensino na Cidade de São Paulo, nas
condições que
especifica;
- a
Recomendação CME 04/2020 e Resolução CME nº 04, de 20 de
agosto de 2020, que dispõem sobre as Normas para o retorno às
atividades/aulas presenciais nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de
Ensino de São Paulo, suspensas como medida
temporária e emergencial de prevenção do contágio pelo COVID-19;
- a
Instrução Normativa SME nº 29, de 21 de julho de 2021, que dispõe
sobre a reorganização e replanejamento do trabalho educacional
no segundo semestre letivo de 2021 nas Unidades Educacionais
da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências, alterada pela IN nº 35/21;
RESOLVE:
Art. 1º As
aulas e demais atividades presenciais da Rede Municipal
de Ensino – RME deverão ser retomadas integralmente, a partir de 25/10/2021,
com o objetivo de atender a 100% dos estudantes diariamente, sem rodízio.
§ 1º As
Unidades Educacionais da RME deverão, no que couber,
reorganizar e replanejar o trabalho educacional de acordo com
os dispositivos emanados pela Instrução Normativa nº 29/21,
alterada pela IN nº 35/21.
§ 2º Devem
se manter em atividades remotas os estudantes com comorbidades ou que
pertencerem ao grupo de risco para
a COVID-19, com atestado médico que indique o impedimento
de comparecer às aulas presenciais, devendo seus responsáveis
legais se comprometerem por escrito à participação destes estudantes nas
atividades remotas.
Art. 2º Os
pais ou responsáveis poderão optar pelo ensino remoto, conforme previsto no §
1º do artigo 32 da Lei nº 17.437, de
2020, assinando o termo de compromisso e responsabilizando-se pelas atividades
educacionais disponibilizadas pela
Unidade Educacional.
Parágrafo
único. O termo de compromisso mencionado no caput deste
artigo deverá estar em conformidade com o Anexo I da IN nº
29/21e ser anexado ao prontuário do estudante.
Art. 3º As
Unidades Educacionais deverão prezar pelo usoobrigatório
de máscara e de álcool gel e/ou sabonete líquido para
higienização das mãos, bem como as regras dispostas pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 4º Os
horários coletivos de estudo, excepcionalmente em 2021,
poderão permanecer no formato online, desde que garantidas
a participação dos educadores e a realização dos estudos e
planejamento.
Art. 5º Os
estudantes que não regressarem presencialmente e/ou não
realizarem as atividades remotas (com termo de compromisso assinado) devem ser
objeto da busca ativa escolar e dos
procedimentos cabíveis ao retorno ou exclusão da matrícula, desde que
realizadas todas as ações previstas em legislação específica
para os casos.
Art. 6º As
disposições constantes na presente Instrução Normativa
aplicam-se, no que couber, às unidades de educação infantil
mantidas pela iniciativa privada.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.